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Decisão sumária de 28-11-2007
INCUMPRIMENTO do REPP – Artº 181º, nº 1 da OTM - Requisitos
I- A aplicação do que vem disposto no artigo 181º, nº 1 da OTM pressupõe uma crise, um incumprimento grave e reiterado por parte do progenitor remisso e não uma mera situação ocasional ou pontual de incumprimento surgida por motivos imponderáveis e alheios à vontade do próprio progenitor incumpridor.
II- Assim, constatando-se que, contra o que estava judicialmente determinado, a progenitora não confiou os filhos ao progenitor para com ele passarem a noite de Natal, a aplicação das sanções de incumprimento há-de depender da ponderação e análise das circunstâncias concretas em que este ocorreu – ouvindo-se, por exemplo, as testemunhas para o efeito arroladas - de forma a apurar de existe culpa e ilicitude por parte do incumpridor ou, pelo menos, se o seu comportamento reveste a gravidade que justifica a sua condenação.
NOTA: Este vem sendo o entendimento seguido pelas Relações. Veja-se, nomeadamente, em www.dgsi.pt, o Acórdão desta Relação de 21 de Junho de 2007.
Proc. 9166/07 8ª Secção
Desembargadores: Pedro Lima Gonçalves - - -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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