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ACRL de 22-11-2007
INSOLVÊNCIA-Assembleia de Credores-Artº 97º do CIRE-Créditos da Fazenda Nacional
I- Nos termos do disposto no artigo 97º do CIRE, e nas situações no mesmo referidas, o Estado deixou de ser, com a declaração de insolvência, credor privilegiado e passou a ser credor comum, como todos os restantes.
II- A aplicação do que se regula naquele dispositivo legal não está condicionada pelas normas que regem as dívidas fiscais e princípios consagrados no Código de Procedimento e Processo Tributário e na Lei Geral Tributária.
III- Deste modo, e tendo ainda em conta o princípio da igualdade dos credores que foi consagrado no CIRE, um esquema de pagamento de dívidas fiscais, designadamente resultantes do IVA, que opere a modificação dos prazos de pagamento e o perdão dos juros, pode ser aprovado em Assembleia de Credores, inserto no “plano de insolvência”, assumindo natureza vinculativa.
IV- Tal facto – que constitui, tão só uma restrição em resultado da declaração de falência – não implica a derrogação de algum direito do Estado referente aos seus privilégios, devendo ser entendido nos termos e com os limites definidos no nº 1 do artigo 192º do CIRE.
NOTA:
No mesmo sentido do acórdão sumariado veja-se o Acórdão da Relação de Guimarães de 26-10-2006, Pº 1930/06-2.
No mesmo sentido – mas com referência às dívidas da Segurança Social – veja-se o Acórdão da Relação do Porto de 15-12-2005, Pº0535648.
Ambos os arestos são alcançáveis em www.dgsi.pt.
Proc. 901/07 8ª Secção
Desembargadores: Pedro Lima Gonçalves - António Valente - Ilídio Martins -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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