Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 15-11-2007   FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES-Responsabilidade pelo pagamento das prestações vencidas e não pagas
I- Sempre que o devedor de alimentos não possa satisfazer as prestações de alimentos é o Estado, através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, quem garante ao menor os alimentos devidos, cabendo o pagamento da respectiva pensão de alimentos ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
II- Esta obrigação de garantia de alimentos por parte do Estado é norteada por factores de ordem social e constitucional de protecção à infância e de bem-estar da criança.
III- O referido Instituto, através do Fundo criado para esse efeito, deve assegurar o pagamento das prestações devidas ao menor já vencidas e não pagas pelo pai do menor.

NOTA: Tem sido abundante, mas não unânime, a Jurisprudência das Relações sobre a matéria.
O Acórdão sumariado não reflecte, ao que cremos, a corrente maioritária que, baseando-se na natureza diversa da obrigação parental e do dever do Estado, afasta o pagamento das prestações vencidas.
No STJ, o Acórdão de 31 de Janeiro de 2002 (cujo relator é o Conselheiro Duarte Soares) defende a posição sustentada no acórdão sumariado, o Acórdão de 6 de Julho de 2006 (relator: Conselheiro Pereira da Silva) sustenta posição contrária.
Sobre a não paridade entre o dever paternal e o dever do Estado, quanto a alimentos, veja-se o Acórdão do STJ de 27 de Janeiro de 2004.
Estes acórdãos, bem como muita da Jurisprudência das Relações sobre esta matéria, estão acessíveis em www.dgsi.pt.
Também nesta página da PGDL se encontram sumariados alguns desses acórdãos.
Proc. 7646/07 8ª Secção
Desembargadores:  Ana Luísa Geraldes - António Valente - Ilídio Martins -
Sumário elaborado por Carlos Gago