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ACRL de 15-11-2007
INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE-Recusa ilegítima em realizar exames sanguíneos-Condenação em multa-Inversão do ónus da prova
I- É ilegítima a recusa de um Réu, em acção de investigação de paternidade, de realizar exames sanguíneos com vista ao estabelecimento da paternidade através de critérios científicos, hoje considerados praticamente infalíveis.
II- Tal recusa só poderia ser legítima se o Réu invocasse razões religiosas, filosóficas, de saúde, ou outras que, depois de bem ponderadas, o Tribunal considerasse idóneas.
III- Havendo recusa ilegítima, deve o Réu ser condenado em multa.
IV- Sendo o recusante Réu em processo de investigação da paternidade, e sendo a recusa ilegítima, inverte-se o ónus da prova dos factos conducentes ao estabelecimento da paternidade, ficando, pois, com o ónus de provar que não é o pai da criança.
NOTA:
Neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 9/6/2005 (Relator: Desembargador Farinha Alves) e Acórdão da Relação do Porto de 16/10/2000 (Relatora: Desembargadora Amélia Ribeiro).
Vejam-se, também neste sentido, mas restringindo o ónus da prova à exclusividade das relações sexuais, o Acórdão do STJ de 28/5/2002 (Relator: Conselheiro Afonso de Melo) e o Acórdão da Relação dp Porto de 25/11/2004 (Desembargador: Trajano Telles de Menezes).
Proc. 6597/07 8ª Secção
Desembargadores: Bruto da Costa - Catarina Manso - Pedro Lima Gonçalves -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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