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ACRL de 08-11-2007
Resíduos sólidos-Contra-ordenação-Oposição a decisão camarária-Constitucionalidade
I- A decisão da Câmara Municipal de Machico que aplicou uma coima, em processo de contra-ordenação, pela prática de factos ilícitos de natureza contra-ordenacional tipificados no artigo 27º, nº 1, alínea b) do Regulamento de Resíduos Sólidos de Machico, que foi devidamente notificada ao infractor, e não impugnada judicialmente (devendo nessa impugnação ter sido utilizados todos os fundamentos de oposição) torna-se definitiva, só podendo, nos embargos de executado, ser invocados os fundamentos de oposição à decisão administrativa referidos no artigo 814º do Código de Processo Civil.
II- Não é inconstitucional a norma conjugada constante dos artigos 27, nº 1, alínea b) e 33º, nº 2 do referido Regulamento na parte em que cria uma contra-ordenação por despejo de entulho da construção civil ou terras em qualquer terreno privado, sem prévio licenciamento municipal e sem prejuízo de terceiros, sendo, porém, inconstitucional apenas na parte em que a aplicação do montante máximo da coima ali estabelecido em função da quantidade de entulhos ilicitamente despejados exceder o máximo fixado na respectiva lei-quadro, como já se pronunciou, em outro processo, o Tribunal Constitucional no seu Acórdão nº 386/2003, de 15 de Julho.
Proc. 7403/07 8ª Secção
Desembargadores: Pedro Lima Gonçalves - Ana Luísa Geraldes - António Valente -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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