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ACRL de 08-11-2007
Reconhecimento judicial do direito a alimentos-Pensão de sobrevivência a prestar pela CGA- Termo inicial
I- A acção declarativa para reconhecimento do direito a alimentos para efeitos de pensão de sobrevivência, por no momento da morte do beneficiário a pessoa se encontrar nas condições previstas no artigo 2020º do Código Civil, é de simples apreciação.
II- Não se pode aplicar o disposto na parte final do nº 2 do artigo 41º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, por padecer de inconstitucionalidade material, dada a violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
III- A norma jurídica a aplicar, por analogia, nos termos do artigo 10º do Código Civil, será uma semelhante à do artigo 6º do Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro.
IV- Se o titular vier a requerer a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da respectiva sentença, o direito à pensão de sobrevivência é devido a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário.
Proc. 8699/07 6ª Secção
Desembargadores: Olindo Geraldes - Fátima Galante - Ferreira Lopes -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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