Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 15-11-2007   Alimentos a Menores-Fundo de Garantia-Responsabilidade pelos débitos acumulados
I- O Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores é responsável, nos termos da Lei nº 75/98, de 19/11, e do Decreto-Lei nº 164/99, de 13/5, pelo pagamento das prestações vencidas, isto é, desde o momento em que o obrigado a alimentos os deixou de prestar.
II- Estabelecendo o artigo 2006º do Código Civil, como regra geral, que os alimentos fixados pelo tribunal, ou por acordo, serão devidos desde o momento em que o devedor se constitíu em mora, não se vê a razão de o legislador, naqueles diplomas, não ter estabelecido uma regra específica relativamente a só serem levadas em conta as prestações vincendas, se fosse essa a sua intenção.

NOTA: Tem sido abundante, mas não unânime, a Jurisprudência das Relações sobre a matéria.
O Acórdão sumariado não reflecte, ao que cremos, a corrente maioritária que, baseando-se na natureza diversa da obrigação parental e do dever do Estado, afasta o pagamento das designadas 'prestações vencidas'.
No STJ, o Acórdão de 31 de Janeiro de 2002 (cujo relator é o Conselheiro Duarte Soares)defende a posição sustentada no acórdão sumariado, o Acórdão de 6 de Julho de 2006 (relator: Conselheiro Pereira da Silva)sustenta posição contrária.
Sobre a não paridade entre o dever paternal e o dever do Estado, quanto a alimentos, veja-se o Acórdão do STJ de 27 de Janeiro de 2004.
Estes acórdãos, bem como muita da Jurisprudência das Relações sobre esta matéria, estão acessíveis em www.dgsi.pt.
Também nesta página da PGDL se encontram sumariados alguns desses acórdãos.
Proc. 8537/07 8ª Secção
Desembargadores:  António Valente - Ilídio Martins - Teresa Prazeres Pais -
Sumário elaborado por Carlos Gago