Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 08-11-2007   Serviço de Internet-Cláusula contratual geral-Nulidade-Publicidade
I-É nula, por violação do disposto no artigo 21º, alínea f) do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 220/95, de 31 de Agosto, a cláusula contratual inserta nos contratos relativos à prestação de serviço Internet de banda larga em que se responsabiliza o cliente pelo pagamento das quantias devidas pela utilização do serviço por terceiros no período de 24 horas posterior à comunicação, efectuada à entidade prestadora do serviço, da perda ou extravio do código de acesso, devendo esta abster-se de utilizar tal cláusula, com o alcance referido, em todos os contratos que venha a celebrar.
II-Não é inconstitucional, por violação dos princípios da proporcionalidade (adequação e necessidade) a norma constante do artigo 30º, nº 2 do Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10, na redacção do Decreto-Lei nº 220/95, de 31/8 e 249/99, de 7/7, que permite a condenação do vencido a dar publicidade à proibição, pelo modo e durante o tempo que o tribunal o determine.
Proc. 7537/07 8ª Secção
Desembargadores:  Carla Mendes - Octávia Viegas - Rui da Ponte Gomes -
Sumário elaborado por Carlos Gago