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ACRL de 25-10-2007
Dívida paga em prestações - Falta de pagamento - Cláusulas contratuais gerais
I-O artigo 781º do Código Civil reveste a natureza supletiva.
II-As partes podem acordar que a falta de pagamento de uma prestação envolve o vencimento de todas as outras, independentemente de interpelação, nos contratos em que o pagamento é feito em prestações.
III-O artigo 8º, alínea d), do Decreto-Lei nº 445/85, de 25 de Outubro, relativo às cláusulas contratuais gerais, ao estabelecer que se consideram excluídas dos contratos singulares as cláusulas inseridas em formulários depois da assinatura de algum dos contratantes, refere-se à inserção espacial da cláusula e não à sua inserção cronológica no contrato.
IV-A lei pretende garantir que o contratante particular faça uma leitura cuidadosa do contrato e tenha plena consciência das suas consequências, designadamente das que lhe sejam mais desvantajosas e penalizantes.
NOTA:
Não obstante as divergências doutrinárias respeitantes à interpretação do artigo 781º do Código Civil, a maior parte da jurisprudência vai no sentido de que, dada a ausência de pagamento de uma delas, a totalidade das prestações emergentes do contrato será, in casu, desde logo devida, a partir da data do vencimento respectivo.
Vejam-se os acórdãos do STJ de 26-5-92 e 1-10-96 e da Relação de Lisboa de 25-2-99, 5-7-2000 e 20-1-2004, alcançáveis via Internet nas bases de dados dos respectivos tribunais, alojadas no endereço www.dgsi.pt. Idêntica é a orientação maioritária da 8º Secção do TRL, conforme se pode verificar nos Acórdãos de 13-12-2000, de 28-6-2001, de 8-11-2001 e de 22-1-2004, disponibilizados no CD TRL8, publicação da Imprensa Nacional Casa da Moeda.
Sobre o alcance do artigo 8º, alínea d), do Decreto-Lei nº 445/85, de 25 de Outubro vejam-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 3-5-2001 (Relator Cordeiro Dias), com sumário alcançável via Internet no endereço www.dgsi.pt, que reflecte uma orientação jurisprudencial mais restritiva, e o Acórdão da Relação de Lisboa (Pº 5720/03, Relator Salazar Casanova), cujo conteúdo integral consta no acima aludido CD, que segue uma orientação mais liberal.
Proc. 6340/07 8ª Secção
Desembargadores: Bruto da Costa - Catarina Manso - Pedro Lima Gonçalves -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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