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ACRL de 25-10-2007
Prescrição de dívida – Serviço de comunicações por telemóvel
I-O disposto no artigo 10º, nº 1 da Lei nº 23/96, de 26 de Julho (diploma que estabelece o regime de protecção do utente de serviços públicos essenciais), segundo o qual “o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”, não se aplica ao serviço de comunicações móvel.
II-Tal entendimento resulta do facto do serviço telefónico móvel não ser susceptível de se enquadrar no conceito de “serviço público essencial”, sendo antes um serviço complementar caracterizado por permitir o estabelecimento de comunicações endereçadas e bidireccionais entre equipamentos terminais de índole não fixa e essencialmente destinados a utilização terrestre ou entre estes e terminais dos serviços fixos.
III-Acresce que a extensão das regras da Lei nº 23/96 aos serviços de telecomunicações avançadas só poderia ter lugar mediante a publicação de decreto-lei, como resulta expressamente do seu artigo 13º, nº 2, o que até ao momento não ocorreu.
NOTA: Neste sentido foi decidido pelos Acórdãos da Relação de Lisboa de 9 de Julho de 1998, in Col Jur III/98, pag. 100 e de 5 de Julho de 2001 e 18 de Outubro de 2001, Apelações nº 6142/01 (Desembargador Ferreira de Almeida) e nº 8553/01 (Desembargador Gonçalves Rodrigues), in CD-TRL8, edição de acórdãos da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (2000-2003), publicado pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA.
Proc. 8215/07 8ª Secção
Desembargadores: Ilídio Martins - Teresa Prazeres Pais - Carla Mendes -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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