Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
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 - ACRL de 25-10-2007   Condenação em multa por litigância de má-fé – Audição da parte – Exercício do contraditório
I-Quando haja, eventualmente, lugar a condenação por litigância de má-fé, nos termos do artigo 456º do CPC, as partes devem ser ouvidas não só em relação ao pedido de condenação em indemnização, como também em relação à condenação em multa.
II-A audição da parte que litigue, aparentemente, de má-fé revela-se, assim, inequivocamente, como condição indispensável para o exercício do contraditório, necessário para o desempenho satisfatório do direito de defesa, de forma a evitar a prolação de uma decisão “surpresa”, em violação do artigo 20º da CRP e integradora da nulidade prevista no artigo 201º, nº 1 do CPC.
Proc. 7477/07 8ª Secção
Desembargadores:  Ilídio Martins - Teresa Prazeres Pais - Carla Mendes -
Sumário elaborado por Carlos Gago