Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 18-10-2007   Regulação do poder paternal - Guarda do menor - Figura primária de referência
I-No âmbito de processo de regulação do exercício do poder paternal, a atribuição da guarda do menor há-de aferir-se em função do seu superior interesse.
II-Quando ambos os progenitores se mostram capazes – em termos afectivos, morais, sociais e económicos – de cuidar do filho e educá-lo – a guarda há-de ser atribuída àquele que constitui a sua principal figura de referência, isto é, ao que, após o rompimento da estabilidade da família com o divórcio ou separação, no seu dia-a-dia dele cuidou, assegurando-lhe os cuidados essenciais para o seu desenvolvimento físico e psicológico, num ambiente securizante e gratificante e, por isso, aquele com quem o menor mais se identifica - no caso o pai.
III-A tal não obsta o facto da progenitora - não guardiã - ter manifestado o propósito de a assumir, por possuir todas as condições para ter o filho consigo, ser atenta e empenhada em participar no seu quotidiano, assim como em co-responsabilizar-se no seu processo educativo.
Proc. 248/07 6ª Secção
Desembargadores:  Graça Araújo - José Eduardo Sapateiro - Carlos Valverde -
Sumário elaborado por Carlos Gago