Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 04-10-2007   Regulação do exercício do poder paternal-Deslocação ao estrangeiro-Audição de menor
I-Em processo de regulação do exercício do poder paternal as menores, de 14 e 10 anos, têm o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre a sua deslocação ao estrangeiro para passarem as férias com o progenitor.
II-Esse direito – garantido a toda a criança com capacidade de discernimento sobre as questões que lhe respeitem, designadamente as que a envolvam em processos daquela natureza e que afectem substancialmente a sua vida – radica no princípio do superior interesse do menor e decorre de imperativos legais de ordem internacional (artigo 12º da Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovado na AG da ONU em 20 de Novembro de 1989) e nacional (artigo 147º-A da Organização Tutelar de Menores, com referência ao artigo 4º da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro).

NOTA: Sobre esta mesma matéria veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 22 de Fevereiro de 2007 (Relatora Maria José Mouro), alcançável via Internet na base de dados do Tribunal alojada no endereço www.dgsi.pt.
Proc. 4952/07 8ª Secção
Desembargadores:  Bruto da Costa - Catarina Manso - Pedro Lima Gonçalves -
Sumário elaborado por Carlos Gago