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ACRL de 27-09-2007
Contrato de prestação de serviço telefónico – Prescrição
I-Os créditos provenientes da prestação de serviços públicos essenciais, como é o serviço de telefone, prescrevem no prazo de seis meses após a sua prestação, nos termos do artigo 10º, nº 1 da Lei nº 23/96, de 26 de Julho.
II-A prescrição introduzida na Lei nº 23/96 tem natureza extintiva, sendo interrompida pela apresentação da factura, nos termos do artigo 9º, nº 4 e 5 do Decreto-Lei nº 381-A/87, de 30 de Dezembro.
NOTA: A questão objecto da decisão sumariada não tem sido pacífica na Jurisprudência, designadamente desta Relação. Esta mesma decisão teve voto de vencido do Desembargador Ferreira de Almeida.
Sobre a matéria vejam-se as anotações que fizemos no Acórdão de 18 de Janeiro de 2007, Pº 10951/05-8, sumariado nesta página.
Proc. 5817/07 8ª Secção
Desembargadores: Carla Mendes - Caetano Duarte - Ferreira de Almeida -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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