Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 27-09-2007   Injunção-Oposição-Valor superior à alçada da Relação – Competência das Varas Cíveis
I-Em processo de injunção respeitante a obrigações emergentes de transacções comerciais, e cujo valor exceda a alçada da Relação, devem os autos ser remetidos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.
II-A forma de processo comum a empregar é o processo ordinário, face ao que se dispõe no artº 462º do Código de Processo Civil e, prevendo a lei a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo, por força do artº 646º, nº 1 do mesmo diploma, são as Varas Cíveis originariamente competentes, em razão da matéria, para a discussão e julgamento da causa, de acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 97º da Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro (LOFTJ), não exigindo a lei a efectiva intervenção do colectivo, mas somente a possibilidade de ser chamado a intervir.

NOTA: Vem sendo este o entendimento corrente da Relação de Lisboa relativamente a situações similares. Veja-se, por exemplo, a decisão de 31 de Julho de 2006, Pº 6121/06-8 (Desembargador Silva Santos), de 17 de Janeiro de 2007 (Desembargador Pedro Lima Gonçalves), de 10 de Setembro de 2007, Pº 4663/07-8 (Desembargador Silva Santos), todas sumariadas nesta página, o Acórdão de 1 de Fevereiro de 2007, Pº 7595/06-8, sumariado nesta página e publicado in www.dgsi.pt e ainda a decisão de 27 de Setembro de 2007, Pº 1951/07-8 (Desembargadora Teresa Prazeres Pais).
Proc. 4661/07 8ª Secção
Desembargadores:  Ferreira de Almeida - Salazar Casanova - Silva Santos -
Sumário elaborado por Carlos Gago