Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - Sentença de 12-07-2007   Reclamação do crédito de custas-Ministério Público- Isenção do pagamento de custas
I-No âmbito da instauração de execução para obtenção de custas ou reclamação destas por via jurisdicional, o Ministério Público está a agir em nome próprio, por força do exercício de uma função que lhe está cometida por lei e que visa proteger interesses de ordem pública e, assim, do Estado.
II-A ressarcibilidade do pagamento de custas, em processo originário ou derivado, é, aliás, uma obrigação do Ministério Público, desde que observados os demais requisitos, como decorre dos artigos 116º, nº 1, 33º-A, nº6 do CCJ e do artigo 3º, nº 1, alínea p) da Lei nº 60/98.
III-Nesta perspectiva, no âmbito duma acção declarativa por si instaurada, ao abrigo do disposto no artigo 146º do CIRE, através dela se pretendendo obter o reconhecimento de um crédito resultante de custas processuais, o Ministério Público actua em nome próprio, em representação do Estado, estando, pois, isento do pagamento de custas, dispondo de legitimidade própria para a defesa dos direitos e interesses que lhe estão legalmente confiados.
Proc. 5672/07 8ª Secção
Desembargadores:  Silva Santos - - -
Sumário elaborado por Carlos Gago