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ACRL de 20-09-2007
Alimentos a Menores-Momento da constituição da obrigação alimentar a cargo do Fundo de Garantia
I-Apesar de ter como referência a pensão fixada previamente pelo Tribunal, a prestação a que o Estado fica obrigado é dela perfeitamente autónoma não só quanto ao respectivo montante, quer quanto à sua natureza, como resulta do que dispõem os artigos 1º e 2º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro.
II-A autonomia relativamente à obrigação de alimentos dos pais em relação aos filhos resulta, também, claramente do preâmbulo do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, que regulamentou aquele diploma, revestindo a natureza de uma prestação de carácter social de raiz constitucional, imposta à sociedade e ao Estado, em caso de incumprimento parental.
III-Por isso, não faria sentido que o Estado ficasse, sem mais, obrigado a suportar todas as prestações pela simples circunstância de elas não terem sido pagas pelo devedor originário.
IV-A aplicação do disposto no artigo 2006º do Código Civil fica, assim, afastada pelo carácter excepcional e autónomo que a obrigação imposta ao Estado assume em relação à obrigação de alimentos a prestar pelas pessoas expressamente mencionadas no artigo 2009º, nº 1 do Código Civil.
V-O momento a partir do qual é devida aquela prestação social não pode ser outro senão aquele em que, por decisão judicial, se reconheça a verificação, no caso concreto, das condições de que depende a obrigação do seu pagamento por parte do Estado, isto é a declaração do incumprimento e da impossibilidade do progenitor responsável pelo pagamento dos alimentos ao menor satisfazer a obrigação a que se encontra vinculado e do apuramento da situação económica do agregado familiar do alimentado.
VI-O facto do artigo 4º, nº 5 da Lei nº 164/99, de 13 de Maio, dispor que o Estado, através dos organismos competentes, inicia o pagamento no dia seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal que fixou as prestações, não faz alterar o momento em que nasce a obrigação do Estado as pagar, pois essa norma, enquadrada em diploma regulamentar, é justificada por razões de cariz burocrático-administrativo relativas ao processamento das prestações.
NOTA: A questão sumariada tem sido objecto de decisões contraditórias na Jurisprudência, variando as soluções dadas, desde considerar o Estado responsável pelo pagamento de todas as prestações em dívida pelo originário devedor, só pelas posteriores ao reconhecimento do incumprimento, e mesmo considerar o Estado apenas responsável por aquelas que se vencem a partir do mês seguinte ao da notificação à entidade processadora da decisão que as fixou
No sentido do Acórdão sumariado veja-se o Acórdão deste mesmo Tribunal e Secção de 10 de Março de 2005, publicado na CJ – 2005 – Tomo II, páginas 74 e 75.
No sentido de que os alimentos são devidos só a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão à entidade processadora veja-se o Acórdão desta Relação de 17 de Maio de 2007, da 8ª Secção, Processo 3921/07, sumariado nesta página.
Proc. 3878/07 6ª Secção
Desembargadores: Manuel José Aguiar Pereira - Gilberto Jorge - Graça Araújo -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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