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ACRL de 13-09-2007
Revisão de sentença estrangeira - Lei pessoal - Caso julgado
I-Não deve ser atendido o pedido de revisão e confirmação de sentença de divórcio proferida em 1972 por tribunal estrangeiro se, em 1979, foi proferida em Portugal sentença, transitada em julgado, relativa ao mesmo objecto e em que são intervenientes pessoas de nacionalidade portuguesa que naquela também intervieram.
II-O fundamento de tal recusa radica tanto em argumentos de direito substantiva – a lei portuguesa privilegia a lei pessoal dos intervenientes em caso de divórcio, de acordo com o que decorre dos artigos 25º, 52º e 55º, todos do Código Civil – como de direito adjectivo – tendo sido decretado o divórcio dos interessados em 1979 por um tribunal português, o pedido de revisão e confirmação de sentença estrangeira que tenha decretado o mesmo divórcio esbarra com a excepção do caso julgado, ainda que o divórcio decretado no estrangeiro tenha data anterior.
Proc. 9029/01 8ª Secção
Desembargadores: Bruto da Costa - Catarina Manso - Pedro Lima Gonçalves -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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