Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 17-05-2007   Alimentos a Menores - Fundo de Garantia - Início do pagamento
I- O pagamento da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestá-la não a satisfaça pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, é apenas devido desde o mês seguinte à notificação àquela entidade da decisão judicial que a fixou, e não desde a data em que o obrigado à prestação a deixou de pagar, designadamente desde a data do último desconto efectuado no seu vencimento pela entidade patronal.
II- A intenção do legislador foi que ficasse a cargo do Estado apenas o pagamento de uma nova prestação, destinada a proporcionar ao menor, de forma autónoma e subsidiária, a satisfação duma necessidade actual de alimentos, não visando a substituição definitiva da anterior obrigação fixada no âmbito da acção judicial, podendo até ser de montante diverso e só sendo devida após a verificação judicial da impossibilidade parental.
Proc. 3921/07 8ª Secção
Desembargadores:  Catarina Manso - Pedro Lima Gonçalves - António Valente -
Sumário elaborado por Carlos Gago