Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 17-05-2007   Tribunal competente, em razão do território, para conhecer acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de um contrato de crédito ao consumo.
I.Tendo a acção sido proposta no dia 27 de Fevereiro de 2007, ou seja, quando já se encontrava em vigor a actual redacção do artº 74º, nº1, do Código de Processo Civil, que impõe imperativamente, sem possibilidade de afastamento por vontade das partes, que a acção seja proposta no tribunal do domicílio do réu, não oferece dúvidas que o tribunal territorialmente competente para conhecer e julgar a acção é o da área da comarca onde o réu reside.

II.A aplicação da actual redacção do artº 110º, nº1, alínea a) do Código de Processo Civil (introduzida pela Lei 14/2006, de 26 de Abril, a contratos celebrados anteriormente à sua publicação e entrada em vigor, em que as respectivas partes tenham estabelecido um foro convencional em razão do território, nos termos do artº 110º do CPC, não é inconstitucional.

Nota: no tocante à primeira conclusão há um voto de vencido do Exmº Sr. Desembargador Pereira Rodrigues, considerando que a nova redacção do artº 74º, nº1, al.a) do CPC (introduzida pela Lei 14/2006, de 26/4) não é aplicável aos pactos de aforamento celebrados antes da sua entrada em vigor.
Proc. 4126-2007 6ª Secção
Desembargadores:  Granja da Fonseca - Pereira Rodrigues - Fernanda Isabel Pereira -
Sumário elaborado por Ivone Matoso