Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 29-03-2007   Citação postal-Aviso de recepção assinado por terceiro-Demora na entrega da carta ao citando-Nulidade da citação-Carta não entregue-Falta de citação
I- No caso de citação postal se o aviso de recepção da carta for assinado por terceiro que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando, presume-se que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (artigos 233º, nº 4, 236º, nº 2 e 238º, nº 1, todos do Código de Processo Civil).
II- A referida presunção de entrega pode ser ilidida pelo destinatário (artigo 350º, nº 2 do Código Civil) mediante a prova de que, sem culpa, não teve conhecimento do acto (carta não entregue), o que implica o reconhecimento da nulidade de falta de citação (artigos 194º, alínea a) e195º, alínea e), ambos do Código de Processo Civil) e consequentemente a necessidade de repetição do acto.
III- Pode também ser ilidida a dita presunção mediante a prova de que o destinatário teve conhecimento do acto (carta entregue) em momento ulterior ao da dilação, viabilizando-se, assim, a prática do acto processual (contestação) em momento também ulterior àquele que seria de considerar se a presunção de oportuna entrega não fosse ilidida, permitindo-se, portanto, um alongamento do prazo de defesa.
IV- No caso em que se veio a verificar a entrega da carta de citação ao destinatário que não assinou o aviso de recepção, entrega não realizada oportunamente, o que sucede quando a entrega se dá para além do prazo de dilação, nesse caso o destinatário deve ilidir a presunção logo que intervenha no processo, constituindo intervenção no processo a entrega de contestação, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 198º, nº 2 do Código de Processo Civil, pois estamos face a uma nulidade de citação em que se deve assimilar a situação de não entrega oportuna da citação ao caso de não indicação do prazo de defesa.
V- Se não houve conhecimento do acto (carta não entregue), o vício é o de falta de citação (artigo 195º, nº 1, alínea e) do Código de Processo Civil); se houve conhecimento tardio do acto por demora do terceiro encarregado de entregar a carta, há nulidade da citação, visto que não foi observada por esse terceiro a formalidade prescrita na lei de entrega oportuna da carta de citação ao destinatário (artigos 198º, nº 1, 236º, nº 2 e 4 e 238º, nº 1, todos do Código de Processo Civil.
Proc. 2136/07 8ª Secção
Desembargadores:  Salazar Casanova - Silva Santos - Bruto da Costa -
Sumário elaborado por Carlos Gago