Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
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 - ACRL de 29-03-2007   Execução por coima – Ministério Público – Isenção de custas
I- No exercício das suas funções constitucionais e estatutárias, compete ao Ministério Público promover a execução judicial das decisões proferidas em processos por ilícitos de mera ordenação social, nos termos do disposto no artigo 89º do Decreto-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro.
II- Nesses processos o Ministério Público age em nome próprio, de acordo com o que se dispõe no artigo 2º, nº 1 a) do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 324/2003 de 27 de Dezembro, na prossecução dos valores inerentes ao respectivo ilícito de mera ordenação social, estando, como exequente, isento do pagamento de custas judiciais, não devendo, assim, ser rejeitado o requerimento executivo apresentado, com o fundamento de estar em falta a auto-liquidação da taxa de justiça inicial.
Proc. 4068/06 8ª Secção
Desembargadores:  Bruto da Costa - Catarina Manso - Pedro Lima Gonçalves -
Sumário elaborado por Carlos Gago