Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - Sentença de 21-03-2007   União de facto – Requisitos da atribuição da pensão de sobrevivência
O reconhecimento do direito à atribuição da pensão de sobrevivência, por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações e do Centro Nacional de Pensões, em acção declarativa para o efeito intentada contra estas duas entidades, pressupõe a demonstração de que o interessado tem necessidade de alimentos, que não os pode obter da herança do companheiro não casado nem separado judicialmente de pessoas e bens com quem vivia em união de facto há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges nem daqueles referenciados nas alíneas a) a d) do artigo 2009º do Código Civil.

NOTAS: O Tribunal Constitucional vem-se pronunciando maioritariamente pela constitucionalidade da interpretação seguida no aresto sumariado, nomeadamente através dos seus Acórdãos nº 195/2003, in DR II de 22 de Maio de 2003 e nº 159/2005, de 29 de Março de 2005, in www.dgsi.pt.
Em sentido contrário, veja-se o Acórdão do mesmo tribunal nº 88/04, de 10 de Fevereiro de 2004, publicado no DR II, nº 118, de 16 de Fevereiro de 2004.

O Supremo Tribunal de Justiça vem sustentando, em jurisprudência recente, a posição seguida na decisão sumariada. Vejam-se os seguintes Acórdãos: de 31-1-2006, Pº 3559/2005; de 9-2-2006, Pº 4159/2005; de 11-5-2006, Pº 1120/2006; de 22-6-2006, Pº 1976/2006; de 28-9-2006, Pº 2580/2006; de 9-11-2006, Pº 3836/2006; de 5-12-2006, Pº 3871/2006.

No mesmo sentido vejam-se, também, as seguintes decisões deste Tribunal da Relação de Lisboa: de 25-1-2007, Pº 4006/2006-8; e de 22-3-2007, Pº 634/2007-8.
Proc. 2586/07 8ª Secção
Desembargadores:  Salazar Casanova - - -
Sumário elaborado por Carlos Gago