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ACRL de 22-03-2007
União de facto – Requisitos da atribuição da pensão de sobrevivência
Em acção declarativa destinada a efectivar o reconhecimento do direito à atribuição da pensão de sobrevivência, por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele convivia em união de facto depende da prova do direito a receber alimentos da herança do companheiro falecido, obrigando à alegação e prova dos requisitos doa artigos 2020º e 2009º do Código Civil, não bastando ao autor fazer, tão só, prova da situação de vivência em união de facto.
NOTA: O Tribunal Constitucional vem-se pronunciando maioritariamente pela constitucionalidade da interpretação seguida no aresto sumariado, nomeadamente através dos seus Acórdãos nº 195/2003, in DR II de 22 de Maio de 2003 e nº 159/2005, de 29 de Março de 2005, in www.dgsi.pt.
Em sentido contrário, veja-se o Acórdão do mesmo Tribunal nº 88/04, de 10 de Fevereiro de 2004, publicado no DR II, nº 118, de 16 de Fevereiro de 2004.
A mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça retomou a doutrina - anteriormente seguida na esteira do Acórdão de 29 de Junho de 1995, in CJ STJ II/95, pag. 147 – quer da constitucionalidade das normas que regulam esta matéria, quer da exigência da alegação e prova dos requisitos dos citados artigos 2009º e 2020º do Código Civil (confrontar, por todos, o Acórdão do STJ de 28 de Setembro de 2006, in Base de Dados do MJ sob o nº SJ200609280025807, onde se analisa a evolução das normas vigentes, os argumentos doutrinais e as várias decisões, a favor e contra, sobre a questão em análise).
Proc. 634/07 8ª Secção
Desembargadores: Silva Santos - Bruto da Costa - Catarina Manso -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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