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ACRL de 08-03-2007
Prazos de interrupção e deserção da instância – Contagem - Negligência das partes
I- Os prazos de interrupção e deserção da instância correm ininterruptamente verificado o facto que originou a paralisação dos autos, ou seja, decorridos 3 anos e u1 dia da data em que se verificou a paralisação do processo em consequência da inactividade das partes (artigos 285º e 291º do Código de Processo Civil).
II- A parte tem sempre salvaguardada a possibilidade de provocar a decisão do tribunal, seja a declarar a instância interrompida, seja a declará-la deserta, a fim de discutir se efectivamente houve negligência justificativa de interrupção da instância.
III- No entanto, ainda que se afigure conveniente, ou mesmo obrigatório, que o tribunal profira decisão a declarar interrompida a instância tendo em vista reconhecer se houve ou não negligência das partes em manter o processo parado durante mais de 1 ano, a prolação desse despacho não tem interferência na questão do decurso dos prazos de interrupção ou deserção, pois estes, por força da lei, contam-se ininterruptamente a partir do momento em que as partes tiveram conhecimento da paralisação dos autos com ela se conformando.
IV- O facto de se considerar que o tribunal deve oficiosamente pronunciar-se sobre a negligência das partes não impõe a derrogação da regra constante do artigo 285º do Código de Processo Civil da interrupção da instância por decurso do prazo de 1 ano e 1 dia contado da paralisação do processo.
Proc. 1436/07 8ª Secção
Desembargadores: Salazar Casanova - Silva Santos - Bruto da Costa -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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