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ACRL de 01-03-2007
Injunção-Oposição-Valor superior à alçada da Relação–Competência das Varas Cíveis
I- Deduzida oposição em processo de injunção, devem os autos ser remetidos à distribuição, sendo que essa remessa é o que determina a passagem à fase jurisdicional, agora conduzida por um Juiz, e transmuta a natureza de um mero requerimento numa acção judicial em sentido lato.
II- Reclamando-se quantia superior à alçada da Relação, a forma de processo comum a empregar é o processo ordinário, face ao que se dispõe no artº 462º do Código de Processo Civil e, prevendo a lei a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo, por força do artº 646º, nº 1 do mesmo diploma, são as Varas Cíveis originariamente competentes, em razão da matéria, para a discussão e julgamento da causa, de acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 97º da Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro (LOFTJ), não exigindo a lei a efectiva intervenção do colectivo, mas somente a possibilidade de ser chamado a intervir.
No mesmo sentido vejam-se os Acórdãos deste Tribunal de 17 de Janeiro de 2007, Pº 9725/06 e de 1 de Fevereiro de 2007, Pº 7595/06, ambos da 8ª Secção.
Proc. 1478/07 8ª Secção
Desembargadores: Ilídio Martins - Teresa Prazeres Pais - Carla Mendes -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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