Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 08-02-2007   Pacto de aforamento – artº 110º, nº 1 a) CPC - Lei nº 14/2006 – Constitucionalidade
I- O pacto de aforamento é uma norma definidora da competência territorial fundada em disposição legal do artº 100º do CPC, que a consente, cuja aplicabilidade não pode deixar de ser encarada nos mesmos termos em que é encarada a aplicabilidade das demais normas atinentes à competência territorial.
II- A circunstância de ter sido celebrado pacto de aforamento anterior à Lei nº 14/2206 não afasta o critério legal consagrado, porque tal pacto, face à opção legislativa tomada, passou desde então a não ser reconhecido pelo legislador como disposição susceptível de afastar o critério legal de fixação da competência em razão do território.
III- Tendo a acção destinada a exigir o cumprimento de uma obrigação pecuniária sido intentada em 12 de Maio de 2006, e residindo o réu na comarca de Penafiel, tem de ser proposta nessa comarca, por força da aplicação dos artigos 74º, nº 1, primeira parte e 110º, nº 1, alínea a) do CPC, na redacção da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, sendo o tribunal da comarca de Lisboa incompetente em razão do território para a tramitação dos autos, devendo o juiz conhecer oficiosamente dessa incompetência.
IV- O artigo 110º, nº 1 alínea a) do CPC, enquanto interpretado no sentido que permita a sua aplicação a contratos celebrados anteriormente à sua publicação e em que as partes optaram por um foro convencional, não viola qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente os apontados princípios da proporcionalidade e da não retroactividade.

NOTA: O Tribunal Constitucional, chamado a pronunciar-se sobre esta matéria, decidiu não julgar inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, quando interpretada no sentido de ser aplicável a contratos, celebrados antes da entrada em vigor desta lei, dos quais conste cláusula estipulando qual o tribunal territorialmente competente para a resolução de eventuais litígios dele emergentes: Acórdão nº 691/2006 de 19 de Dezembro de 2006, publicado no DR II, nº 22, de 31 de Janeiro de 2007.
No sentido de que não existe violação de qualquer disposição constitucional vejam-se ainda os Acórdãos da 8ª Secção do TRL, de 14 de Dezembro de 2006, no processo 9885/06, de 18 de Janeiro de 2007, no processo nº 10860/06, de 25 de Janeiro de 2007, no processo 440/07 e de 8 de Fevereiro de 2007, no processo 946/07.
Proc. 9880/06 8ª Secção
Desembargadores:  Pedro Lima Gonçalves - António Valente - Ilídio Martins -
Sumário elaborado por Carlos Gago