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ACRL de 01-02-2007
Injunção-Frustração da notificação-Valor superior à alçada da Relação – Competência das Varas Cíveis
I- As varas Cíveis são os tribunais competentes para as acções declarativas ordinárias, de valor superior á alçada da Relação, emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, que foram distribuídas por não ter sido possível apor em procedimento de injunção a fórmula executória ou porque foi deduzida oposição ou porque se frustrou a notificação do requerido (Decreto-Lei nº 107/2005, de 1 de Julho).
II- Fixando-se a competência no momento em que a acção é proposta, no caso de acção de processo comum ordinário que se segue ao requerimento frustrado de injunção estamos face a acção declarativa cível de valor superior á alçada da Relação em que a lei prevê a intervenção do tribunal colectivo cuja intervenção pode ser requerida pelas partes (artigos 97º, nº 1, alínea a) da Lei nº 3/99, de 13 de janeiro, e artº 646º, nº 1 do CPC).
III- Essa possibilidade deve ser aferida relativamente ao momento em que a acção é proposta (artº 22º, nº 1 da Lei nº 3/99), ainda que mais tarde se possa verificar alguma das situações contempladas no referido artº 646º do CPC que afaste a intervenção do tribunal colectivo, situação que é exactamente a mesma que se coloca relativamente a qualquer acção declarativa ordinária que seja instaurada.
IV- Não se vê razão para que uma acção declarativa que siga a forma de processo ordinário seja tramitada e julgada em juízo cível apenas porque respeita a transacção comercial, o que possibilitou a utilização de procedimento de injunção que não teve sequência.
V- Deve, assim, julgar-se competente para a tramitação e julgamento da acção de condenação de sociedade no pagamento da quantia de 18.111 € e respectivos juros, no montante total de 22.118,25 €, resultante de transação comercial, em que previamente foi proposto procedimento de injunção, a 2ª vara Mista de Competência Cível do tribunal da comarca de Loures, e não o 5º Juízo Cível da mesma comarca.
Proc. 7595/06 8ª Secção
Desembargadores: Salazar Casanova - Silva Santos - Bruto da Costa -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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