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ACRL de 25-01-2007
União de facto – Requisitos da atribuição da pensão de sobrevivência
Em acção declarativa destinada a efectivar o reconhecimento do direito à atribuição da pensão de sobrevivência, por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele convivia em união de facto depende da prova do direito a receber alimentos da herança do companheiro falecido, obrigando à alegação e prova dos requisitos doa artigos 2020º e 2009º do Código Civil, não bastando ao autor fazer, tão só, prova da situação de vivência em união de facto.
NOTA: O Tribunal Constitucional vem-se pronunciando maioritariamente pela constitucionalidade da interpretação seguida no aresto sumariado, nomeadamente através dos seus Acórdãos nº 195/2003, in DR II de 22 de Maio de 2003 e nº 159/2005, de 29 de Março de 2005, in www.dgsi.pt.
Em sentido contrário, veja-se o Acórdão do mesmo tribunal nº 88/04, de 10 de Fevereiro de 2004, publicado no DR II, nº 118, de 16 de Fevereiro de 2004, cujo sentido foi seguido no voto de vencido expresso pelo Desembargador Caetano Duarte no acórdão sumariado.
A mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça retomou a doutrina - anteriormente seguida na esteira do Acórdão de 29 de Junho de 1995, in CJ STJ II/95, pag. 147 – quer da constitucionalidade das normas que regulam esta matéria, quer da exigência da alegação e prova dos requisitos dos citados artigos 2009º e 2020º do Código Civil.
Proc. 4006/06 8ª Secção
Desembargadores: Ilídio Martins - Teresa Prazeres Pais - Caetano Duarte -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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