Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 25-01-2007   Pacto de aforamento – artº 110º, nº 1 a) CPC - Lei nº 14/2006 – Constitucionalidade
I- O pacto de aforamento é uma norma definidora da competência territorial fundada em disposição legal do artº 100º do CPC, que a consente, cuja aplicabilidade não pode deixar de ser encarada nos mesmos termos em que é encarada a aplicabilidade das demais normas atinentes à competência territorial.
II- A circunstância de ter sido celebrado pacto de aforamento anterior à Lei nº 14/2206 não afasta o critério legal consagrado, porque tal pacto, face à opção legislativa tomada, passou desde então a não ser reconhecido pelo legislador como disposição susceptível de afastar o critério legal de fixação da competência em razão do território.
III- Sendo a acção executiva destinada a exigir o cumprimento de uma obrigação pecuniária, residindo o réu na comarca de Benavente, a acção tem de ser proposta nessa comarca, por força da aplicação dos artigos 74º, nº 1, primeira parte e 110º, nº 1, alínea a) do CPC, na redacção da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, sendo o tribunal da comarca de Lisboa incompetente em razão do território para a tramitação dos autos, devendo o juiz conhecer oficiosamente dessa incompetência.
IV- O artigo 110º, nº 1 alínea a) do CPC, enquanto interpretado no sentido que permita a sua aplicação a contratos celebrados anteriormente à sua publicação e em que as partes optaram por um foro convencional, não viola qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente os apontados princípios da proporcionalidade e da não retroactividade

NOTA: O Tribunal Constitucional, chamado a pronunciar-se sobre esta matéria, decidiu não julgar inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, quando interpretada no sentido de ser aplicável a contratos, celebrados antes da entrada em vigor desta lei, dos quais conste cláusula estipulando qual o tribunal territorialmente competente para a resolução de eventuais litígios dele emergentes: Acórdão nº 691/2006 de 19 de Dezembro de 2006, publicado no DR II, nº 22, de 31 de Janeiro de 2007.
Proc. 451/07 8ª Secção
Desembargadores:  Ilídio Martins - Teresa Prazeres Pais - Carla Mendes -
Sumário elaborado por Carlos Gago