Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 25-01-2007   Concurso de credores - Acção executiva pendente - MºPº - Isenção de custas
I- Apesar da sua tramitação própria, o concurso de credores, atenta a sua dependência da acção executiva, não constitui, em rigor, um processo novo.
II- Assim sendo, na reclamação de créditos apresentada pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, na vigência do novo regime legal quanto a custas, em processo já pendente (anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 324/2003 de 27 de Dezembro) não há lugar à tributação de custas, uma vez que aquele se encontra isento do seu pagamento (artº 2º, nº 1 b) do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior àquele diploma).

NOTA: Neste sentido, vejam-se, também, os Acórdãos desta Relação de 16 de Junho de 2005, Pº 3933/2005 e de 30 de Novembro de 2006, Pº 8279/06, ambos da 8ª Secção.
Proc. 6106/06 8ª Secção
Desembargadores:  Pedro Lima Gonçalves - Caetano Duarte - António Valente -
Sumário elaborado por Carlos Gago