Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
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 - ACRL de 18-01-2007   Servidão de passagem – Limitação da utilização – Restituição provisória da posse
I- Se for constituída servidão de passagem a favor de prédio dominante que foi ampliado em consequência de incorporação em prédio contíguo, a servidão não pode ser utilizada directamente para proveito da parte com que foi ampliado o prédio dominante.
II- No âmbito de procedimento cautelar de restituição provisória de posse, por ter sido o proprietário de prédio dominante impedido de utilizar a servidão de passagem, a prova da existência de servidão de uso de meios físicos é suficiente para que a providência seja decretada (artigos 393º, 394º e 395º do Código de Processo Civil)
III- Importa, no entanto, que o deferimento da providência não permita o que a servidão não permite, ou seja, se a servidão tinha por objecto o acesso a prédio rústico para seu cultivo, é inaceitável que se permita a utilização de servidão para veículos automóveis do requerente que se destinam ao stand do requerente que funciona e existe na parcela urbana à qual foi adicionada a parcela rústica, parcela esta, e apenas esta, que beneficia de servidão à qual se encontra sujeita o prédio serviente (artº 1546º do Código Civil).
IV- Por isso a providência deve limitar-se ao objecto da servidão, ou seja, à utilização da servidão a pé ou por meio de transporte exclusivamente destinado à utilização agrícola da referida parcela rústica (artigos 1543º e 1544º do Código Civil).
Proc. 8558/06 8ª Secção
Desembargadores:  Salazar Casanova - Silva Santos - Bruto da Costa -
Sumário elaborado por Carlos Gago