Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 18-01-2007   Condução sob o efeito do álcool - Acidente de Viação - Nexo de causalidade
I- De acordo com o acórdão uniformizador de jurisprudência nº 6/2002, cuja doutrina não se deve afastar, ao titular do direito de regresso cumpre o ónus da prova do nexo de causalidade entre o acidente e a condução sob o efeito do álcool (artº 342º do Código Civil e artº 19º, alínea c) do Decreto-lei nº 522/85 de 31 de Dezembro).
II- O Tribunal pode socorrer-se de presunções judiciais para provar o nexo de causalidade (artº 351º do Código Civil).
III- No caso de o condutor do veículo ter uma elevadíssima TAS, de 1,90 g/l, o que o faz incorrer em pena de prisão (artº 292º do Código Penal), a presunção judicial de que agiu sob a influência do álcool tem todo o cabimento, porque um tal grau de etilização impõe o entendimento, para além de qualquer dúvida razoável, de que o condutor em tais condições age sob a influência do álcool, consolidando-se a presunção quando, pelas condições em que o acidente ocorreu, se verifica que só por causa da influência do álcool se deu o despiste do veículo e o violento embate nos veículos estacionados.
Proc. 2284/06 8ª Secção
Desembargadores:  Salazar Casanova - Caetano Duarte - Silva Santos -
Sumário elaborado por Carlos Gago