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ACRL de 18-01-2007
Contrato de prestação de serviço telefónico – Prescrição
I- A prescrição prevista no artº 10º, nº 1 da Lei nº 23/96 de 26/7, aplicável ao serviço de telefone por força do seu artº 1º, nº 2 d), é uma prescrição extintiva.
II- O prazo, de 6 meses, dessa prescrição inicia-se com a prestação do serviço.
III- Visto que se trata de serviços prestados continuamente, mas com, habitualmente, facturação mensal, o início desse prazo ocorre logo que termina cada período sujeito a facturação.
IV- O artº 310º, g) do Código Civil deixou de ser aplicável à prescrição dos denominados serviços públicos essenciais referidos no artº 1º, nºs 1 e 2 da Lei nº 23/96, tendo a actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviço de telecomunicações regime específico no Decreto-Lei nº 381-A/97 de 30/12.
NOTA: No sentido do aresto sumariado, vejam-se, em www.dgsi.pt, os seguintes Acórdãos: do STJ de 6 de Novembro de 2002 e de 6 de Julho de 2006 e da Relação de Lisboa de 12 de Maio de 2005 (Desembargador Ilídio Martins).
No sentido de que a prescrição ocorre no prazo de seis meses após a prestação do serviço mas que, enviada a factura no prazo de seis meses após a prestação daquele, o prazo de prescrição do crédito é de 5 anos, vejam-se os seguintes arestos, todos em www.dgsi.pt: da Relação de Lisboa de 23 de Março de 2006 e de 20 de Junho de 2006; da Relação do Porto de 21 de Abril de 2005, de 7 de Julho de 2005, de 23 de Maio de 2005, de 2 de Outubro de 2006, de 26 de Setembro de 2006 e de 10 de Julho de 2006.
Proc. 10951/05 8ª Secção
Desembargadores: Salazar Casanova - Caetano Duarte - Silva Santos -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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