Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
 - ACRL de 18-01-2007   Empreitada – Defeitos da obra – Artigo 808º do Código Civil
I- Não concluída a empreitada referente a obra de construção e edificação de moradia, o dono da obra, encontrando-se o empreiteiro em mora por estar ultrapassado o prazo estipulado para a realização daquela – que evidenciava defeitos – não pode, ainda assim, declarar resolvido o contrato, reclamando, mais tarde, prejuízos decorrentes dos custos de conclusão da obra, efectuada por terceiro.
II- Impõe-se ao dono da obra, nos termos do artº 808º do Código Civil, fixar um prazo razoável admonitório, salvo havendo da parte do empreiteiro declaração ou comportamento revelador de que considerava a obra finda em condições, recusando-se peremptoriamente a atender reclamação por parte do dono da obra.
Proc. 1484/06 8ª Secção
Desembargadores:  Salazar Casanova - Caetano Duarte - Silva Santos -
Sumário elaborado por Carlos Gago