Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
Assunto    Área   Frase
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 - ACRL de 18-01-2007   ADSE - Prestação de cuidados médicos - Pagamento - Caducidade
I- A unidade hospitalar integrada no Serviço Nacional de Saúde que, no período compreendido entre 22 de Agosto de 1996 e 1 de Setembro subsequente, prestou cuidados médicos de saúde a beneficiário da ADSE, vítima de acidente de viação, deveria ter apresentado a respectiva conta a pagamento no prazo de seis a contar da cessação daquela prestação, sob pena de caducidade, por força do disposto no artigo 62º do Decreto-Lei nº 118/83 de 25 de Fevereiro.
II- A interpretação daquele preceito leva a concluir que o legislador não quis afastar a sua aplicação às relações entre a ADSE e os hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde, não circunscrevendo o seu âmbito aos respectivos beneficiários individualmente considerados.
III- O prazo prescricional previsto no artº 9º do Decrteto-Lei nº 194/92 – de 5 anos – também não tem aplicabilidade ao caso dos autos, uma vez que, tratando-se de sinistrado vítima de acidente de viação, não está em causa a responsabilidade do transportador ou da entidade seguradora, nem a responsabilidade subsidiária do Fundo de Garantia Automóvel, não se aplicando aos casos em que a responsabilidade pelo pagamento dos tratamentos prestados por entidades integradas no Serviço Nacional de Saúde pertence à ADSE.
IV- Ao caso - ocorrido em 1996 - não tem aplicação ainda o Decreto-Lei nº 218/89 de 15 de Junho, uma vez que só se aplica aos encargos decorrentes da prestação de cuidados de saúde a vítimas de acidente de viação ocorridos depois da sua entrada em vigor – 20 de Junho de 1999.
Proc. 8630/06 8ª Secção
Desembargadores:  Caetano Duarte - Ferreira de Almeida - Salazar Casanova -
Sumário elaborado por Carlos Gago