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ACRL de 14-12-2006
Crédito hipotecário-reclamação extemporânea-graduação com base na penhora
Citado nos termos do artº 864º, nº 1 a) do CPC – redacção anterior e aplicável por força do artº 12º do CC – o credor hipotecário que deduziu reclamação extemporânea e que, por isso, deixou caducar o seu direito real de garantia em acção executiva instaurada por terceiro na qual foi penhorado o imóvel sobre que incidia aquele direito, não pode, na sequência da sustação da execução que instaurou contra o devedor, reclamar o seu crédito, com base na referida garantia, na acção executiva em que deduziu reclamação extemporânea, apenas o podendo fazer com base em segunda penhora.
NOTA: O Acórdão sumariado segue de perto a orientação expressa no Acórdão do STJ de 3 de Outubro de 1995, CJ-STJ-ano III, tomo III, pag. 41.
Proc. 7427/06 8ª Secção
Desembargadores: Silva Santos - Bruto da Costa - Catarina Manso -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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