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ACRL de 14-12-2006
Alteração do exercício do poder paternal - Alimentos - Requisitos - Litigância de má fé
I- Não há lugar a alteração do regime relativo ao exercício do poder paternal quanto a alimentos se a situação financeira do requerente se mantém inalterada desde a data da sentença que o fixou, tendo, designadamente, em consideração os seus proventos.
II- Relativamente a despesas relacionadas com os empréstimos bancários que, após aquela data, contraiu, bem como as decorrentes da relação com a sua companheira e filha desta, não pode o requerente invocá-las como pretexto para se eximir ao cumprimento das obrigações que anteriormente assumiu para com os filhos, não sendo, assim, susceptíveis de conduzir à pretendida alteração.
III- Integra litigância de má fé a conduta do requerente consubstanciada na omissão dolosa de factos relativos à sua situação de sócio-gerente duma sociedade comercial, porque essenciais para a boa decisão da causa, uma vez que, respeitando à sua situação económica, seria mais um elemento para aferir da sua capacidade para prestar alimentos e, consequentemente, determinar o seu quantum.
Proc. 9184/06 8ª Secção
Desembargadores: Ilídio Martins - Teresa Prazeres Pais - Carla Mendes -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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