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ACRL de 14-12-2006
Competência alternativa dos julgados de paz relativamente aos tribunais comuns - Acordo das partes
I- A competência dos julgados de paz para as acções previstas no artº 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, cujo valor não exceda a alçada do tribunal de 1ª instância, não é exclusiva, podendo os interessados optar por as instaurar nos tribunais judiciais.
II- A natureza e modo de funcionamento destes tribunais perspectiva-os como meios de resolução alternativa dos litígios e não como meios substitutivos.
III- O tribunal de pequena instância cível é, assim, o competente para apreciar e decidir uma acção sumaríssima, ainda que na respectiva circunscrição territorial exista um julgado de paz.
IV- Porém, suscitada oficiosamente a questão da eventual remessa do processo ao julgado de paz, e tendo ambas as partes manifestado o seu acordo a que o processo fosse para ali efectivamente remetido, deve prevalecer a sua vontade, enquanto se verificarem as condições legais da sua admissibilidade.
Nota: No sentido de que os julgados de paz têm competência alternativa, e não exclusiva, relativamente aos tribunais comuns, vejam-se os Acórdãos desta Relação de 18 de Maio de 2006, Pº 3896/06-8, relator Salazar Casanova, de 14 de Setembro de 2006, Pº 4664/06-8, relator Ferreira de Almeida, de 14 de Setembro de 2006, Pº 4699-8, relator Gonçalves Rodrigues e de 14 de Dezembro de 2006, Pº 8759-8, relatora Carla Mendes.
Proc. 7505/06 8ª Secção
Desembargadores: Bruto da Costa - Catarina Manso - António Valente -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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