Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 14-12-2006   Competência alternativa dos julgados de paz relativamente aos tribunais comuns
I- Os julgados de paz não são materialmente competentes para conhecer das acções para cobrança de dívida emergente de prestação de assistência hospitalar, de que seja credora uma pessoa colectiva, por força do disposto na 2ª parte da alínea a) do artº 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho.
II- A competência dos julgados de paz para as outras acções previstas naquele dispositivo legal, cujo valor não exceda a alçada do tribunal de 1ª instância, não é, contudo, exclusiva, podendo os interessados optar por as instaurar nos tribunais judiciais.
II- A natureza e modo de funcionamento destes tribunais perspectiva-os como meios de resolução alternativa dos litígios e não como meios substitutivos.
III- O tribunal de pequena instância cível é, assim, o competente para apreciar e decidir uma acção que respeita ao cumprimento duma obrigação que tem por objecto uma prestação pecuniária, de que seja credora uma instituição hospitalar, ainda que se faça apelo à responsabilidade civil extra-contratual e à vigência dum contrato de seguro para justificar a responsabilidade da Seguradora demandada como integrável na alínea h) do citado artigo 9º - as lesões que determinaram a prestação dos cuidados médicos tinham resultado de acidente de viação, estando a responsabilidade civil transferida para a demandada.


Nota: No sentido de que os julgados de paz têm competência alternativa, e não exclusiva, relativamente aos tribunais comuns, vejam-se os Acórdãos desta Relação de 18 de Maio de 2006, Pº 3896/06-8, relator Salazar Casanova, de 14 de Setembro de 2006, Pº 4664/06-8, relator Ferreira de Almeida e de 14 de Setembro de 2006, Pº 4699-8, relator Gonçalves Rodrigues
Proc. 8759/06 8ª Secção
Desembargadores:  Carla Mendes - Caetano Duarte - Ferreira de Almeida -
Sumário elaborado por Carlos Gago