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ACRL de 04-12-2006
Fotocópia do traslado de sentença - Competência legal do advogado para a certificação
I- Nos termos do disposto no nº 3 do artº 1º do Decreto-Lei nº 28/2000, de 13 de Março, os advogados têm competência legal para certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados para tal fim, sendo que, nos termos do nº 5, as fotocópias conferidas têm o valor probatório dos originais.
II- O mencionado Decreto-Lei nº 28/2000 não limita, por qualquer forma, os documentos que podem ser certificados ao abrigo do regime ali estabelecido.
III- Assim sendo, a fotocópia de um traslado duma sentença, devidamente certificada pelo mandatário da exequente, em consonância com aquele diploma, que acompanhou o suporte em papel do requerimento executivo, é documento suficiente, porque tem o valor do traslado original, para instauração da execução, não havendo razões para esta ser rejeitada liminarmente.
Proc. 8754/06 8ª Secção
Desembargadores: Ilídio Martins - Teresa Prazeres Pais - Carla Mendes -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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