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ACRL de 30-11-2006
Concurso de credores - Acção executiva pendente - MºPº - Isenção de custas
I- Apesar da sua tramitação própria, o concurso de credores, atenta a sua dependência da acção executiva, não constitui, em rigor, um processo novo.
II- Assim sendo, na reclamação de créditos apresentada pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, na vigência do novo regime legal quanto a custas, em processo já pendente (anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 324/2003 de 27 de Dezembro) não há lugar à tributação de custas, uma vez que aquele se encontra isento do seu pagamento (artº 2º, nº 1 b) do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior àquele diploma).
(No sentido de que a referência a “processo” abrange os procedimentos autónomos e não os que, independentemente da sua natureza, sejam daqueles dependentes ou incidentais, vejam-se, entre outros acórdãos desta Relação, o Ac. de 21 de Novembro de 2005 proferido no Pº 10984/05 - relator Salazar Casanova).
Proc. 8279/06 8ª Secção
Desembargadores: Carla Mendes - Caetano Duarte - Ferreira de Almeida -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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