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ACRL de 30-11-2006
Constitucionalidade da norma do artº 23º, nº 4 do Código das Expropriações de 1999
I- A norma constante do artº 23º, nº 4 do Código das Expropriações de 1999, ao prever a compensação entre o montante da indemnização devida ao expropriado e resultante da avaliação efectuada em tal processo e o direito da Fazenda Pública à correcção e revisão oficiosa da liquidação da contribuição autárquica, resultante da actualização dos valores matriciais – e devida no período temporal em que não ocorreu ainda a caducidade do direito à liquidação – não viola os princípios da não retroactividade da lei fiscal e da igualdade, confiança, segurança jurídica e justa indemnização.
II- Na verdade – e face ao regime instituído nos artigos 20º e 21º do Código da Contribuição Autárquica – a liquidação desta com base nos valores constantes de matrizes não actualizadas reveste natureza provisória até ao momento da caducidade do direito à liquidação e revisão oficiosa, podendo ser corrigida pela administração fiscal sempre que uma superveniente avaliação dos bens revele um valor patrimonial superior ao que constava na matriz.
(A questão que constitui objecto deste Acórdão foi recentemente apreciada pelo Acórdão nº 422/2004 do Tribunal Constitucional, com intervenção do Plenário, determinada ao abrigo do disposto no artº 79º-A da LTC, embora com diversos votos de vencido). Foi publicado no Diário da República, 2ª série, nº 259, de 4 de Novembro de 2004, página 16257).
Proc. 9464/06 8ª Secção
Desembargadores: Salazar Casanova - Silva Santos - Bruto da Costa -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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