Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 16-11-2006   Aquisição da nacionalidade por naturalização - Capacidade do requerente para reger a sua pessoa e assegurar a subsistência
I- Ao abrigo do disposto no artº 6º, nº 1 alínea f) da Lei nº 37/81 de 3 de Outubro, com a redacção introduzida pela Lei nº 25/94 de 19 de Agosto, só pode ser concedida a nacionalidade a quem possuir capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência.
II- Tem-se entendido como referencial para preencher esse requisito que o requerente aufira, pelo menos, o salário mínimo nacional.
III- Assim, não é de conceder a nacionalidade, em processo de naturalização, àquele que não provou, perante a entidade administrativa competente, auferir rendimento igual ou superior àquele.
IV- Não podem ser considerados os documentos apresentados pelo requerente numa fase posterior, designadamente em sede de recurso, uma vez que este se destina a reapreciar decisões e não a criar decisões novas, a não ser que se destinem a demonstrar que teve rendimentos superiores aos que constam nos documentos que ele próprio juntou no processo de naturalização e que motivaram o despacho de indeferimento.
Proc. 5531/05 8ª Secção
Desembargadores:  Bruto da Costa - Catarina Manso - António Valente -
Sumário elaborado por Carlos Gago