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ACRL de 16-11-2006
Confiança Judicial com vista a futura Adopção – Manifesto desinteresse dos pais - Desnecessidade de consentimento prévio - Interesse da menor
I- Em processo de confiança judicial com vista a futura adopção não é necessário o consentimento prévio dos pais, a que alude a alínea b) do nº 1 do artº 1978º do Código Civil, desde que haja a verificação objectiva de qualquer das situações previstas nas restantes alíneas.
II- Constitui manifesto desinteresse susceptível de comprometer a qualidade e a continuidade dos vínculos afectivos próprios da filiação o facto de uma mãe só se dispor a visitar a filha na instituição de acolhimento dois anos e dois meses depois da última vez que a viu e, por isso, integrador da situação prevista na alínea e) do nº 1 do artº 1978º do Código Civil.
III- Não é de atender aos interesses dos progenitores – ainda que se encontrem em processo de recuperação de situação de dependência de substâncias tóxicas - que reivindicam a guarda da filha, de três anos de idade, devendo prevalecer sobre aqueles o interesse desta em ver assegurado o seu futuro, crescendo saudavelmente num família alternativa à biológica.
Proc. 8128/06 8ª Secção
Desembargadores: Carla Mendes - Caetano Duarte - Ferreira de Almeida -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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