Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Jurisprudência da Relação Cível
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 - ACRL de 21-09-2006   Regulação do Poder Paternal-Providência Cautelar-Erro na forma de processo
I- Nos processos de jurisdição tutelar cível, em conformidade com o disposto no artº 157º, nº 1 da OTM, pode o tribunal, em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, decidir, a título provisório, relativamente a matérias que devam ser apreciadas a final.
II- Uma vez que a lei (cfr. artº 381º do CPC) não permite o recurso à providência cautelar, quando daquele modo, pode ser assegurado o direito que visa acautelar, ocorre erro na forma de processo quando se instaura, por apenso a processo de regulação do poder paternal, uma providência daquela natureza que visa a atribuição do exercício exclusivo, ou conjunto, do poder paternal de filhas menores.
III- Não há, porém, lugar a indeferimento liminar da providência cautelar instaurada, antes se impondo que, aproveitando-se o respectivo requerimento inicial, se siga a subsequente tramitação, de acordo com as regras próprias da forma de processo adequada, uma vez que, estando-se perante processo de jurisdição voluntária, se não acha o tribunal adstrito a critérios de legalidade estrita, antes devendo adoptar, em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna (artigos 150º da OTM e 1410º do CPC).
Proc. 4926/2006 8ª Secção
Desembargadores:  Ferreira de Almeida - Salazar Casanova - Silva Santos -
Sumário elaborado por Carlos Gago