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ACRL de 21-09-2006
Levantamento do sigilo bancário - Competência dos tribunais comuns
I- A diligência de acesso à informação do contribuinte protegida pelo sigilo bancário que, nos termos do artº 63º, nº 5 da Lei Geral Tributária, só pode ser realizada mediante autorização concedida pelo tribunal da comarca competente, não traduz litígio emergente de relação jurídica tributária.
II- O litígio a resolver não tem a ver com as obrigações fiscais do recorrente emergentes da sua relação tributária com o Estado, mas do direito à protecção e salvaguarda do sigilo bancário que é, em princípio, oponível a todas as entidades.
III- São, por isso, os tribunais judiciais os competentes à luz da aludida norma que está em conformidade com o disposto nos artigos 18º, nº 1 da LOFTJ (Lei nº 3/99 de 13 de Janeiro) e artigo 66º do CPC não estando atribuída competência para um tal litígio aos tribunais tributários.
IV- Por isso, o aludido preceito não ofende nenhuma disposição constitucional, designadamente os artigos 168º, nº 1 q) e 212º, nº 3 da Constituição, visto que não interfere em matéria de competência dos tribunais nem tem por objecto dirimir litígio emergente de relação jurídica fiscal.
Proc. 11186/2005 8ª Secção
Desembargadores: Salazar Casanova - Silva Santos - Bruto da Costa -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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