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ACRL de 12-07-2006
Maus tratos - Promoção e Protecção - Interesse do menor - Medida de acolhimento institucional
I- O princípio orientador prevalente em sede de jurisdição de família e menores é o do superior interesse do menor (artº 4º, a) da LPCJP).
II- O princípio da prevalência da família não pode ser encarado de forma absoluta, mas sempre no confronto com aquele.
III- Antes de ingressar em equipamento de acolhimento, a criança, de apenas 8 anos de idade, é posta em grave perigo por ser vítima de ofensas à integridade física praticadas pai - que desencadearam a instauração de processo-crime -, às quais a mãe se não opõe.
IV- Os avós maternos não se instituem em alternativa credível para a sua protecção se não lhes é reconhecida capacidade de contrariarem os progenitores e impedirem que a situação de maus tratos perdure, existindo, para mais, absoluta disponibilidade de entrada expontânea no domicílio de cada um.
V- Justifica-se, por isso, a permanência da criança no centro de acolhimento temporário, só devendo esta situação ser alterada quando o papel da família se apresentar de forma mais consistente na defesa dos seus interesses.
VI- Deste modo - e até que se imponha a sua revisão - a medida, ainda de natureza provisória, de acolhimento institucional p e p pelos artºs 35º, f) e 37º, ambos da LPCJP, é a necessária e adequada, por ser a que melhor salvaguarda os seus direitos.
Proc. 5468/06 8ª Secção
Desembargadores: Teresa Prazeres Pais - Pires do Rio - Sérgio Gouveia -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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