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ACRL de 14-09-2006
Competência alternativa dos julgados de paz relativamente aos tribunais comuns
I- A competência dos julgados de paz para as acções previstas no artº 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, cujo valor não exceda a alçada do tribunal de 1ª instância, não é exclusiva, podendo os interessados optar por as instaurar nos tribunais judiciais.
II- A natureza e modo de funcionamento destes tribunais perspectiva-os como meios de resolução alternativa dos litígios e não como meios substitutivos.
III- O tribunal de pequena instância cível é, assim, o competente para apreciar e decidir uma acção declarativa de condenação, com processo sumaríssimo, cujo valor é de 2.087 €, para efectivação de responsabilidade extracontratual, decorrente de acidente de viação, ainda que na respectiva circunscrição territorial exista um julgado de paz.
Proc. 4699/06 8ª Secção
Desembargadores: Gonçalves Rodrigues - Ferreira de Almeida - Salazar Casanova -
Sumário elaborado por Carlos Gago
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