-
ACRL de 14-09-2006
Competência alternativa dos julgados de paz relativamente aos tribunais comuns
I- A competência dos julgados de paz para as acções previstas no artº 9º da Lei nº 78/2001 de 13 de Julho, cujo valor não exceda a alçada do tribunal de 1ª instância, não é exclusiva, podendo os interessados optar por as instaurar nos tribunais judiciais.
II- A natureza e modo de funcionamento destes tribunais perspectiva-os como meios de resolução alternativa dos litígios e não como meios substitutivos.
III- O tribunal de pequena instância cível é, assim, o competente para apreciar e decidir uma acção seguindo forma sumaríssima de condenação da Ré no pagamento da quantia de 350 €, acrescida de juros, ainda que na respectiva circunscrição territorial exista um julgado de paz.
Proc. 4664/06 8ª Secção
Desembargadores: Ferreira de Almeida - Salazar Casanova - Silva Santos -
Sumário elaborado por Carlos Gago
|